Decisão TJSC

Processo: 5094383-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7085675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094383-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. M., em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 5000197-34.2016.8.24.0075, que rejeitou a exceção de pré-executividade.  No recurso, sustenta o agravante/executado, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu a exceção de pré-executividade e afastou a tese de nulidade absoluta por citação inválida, realizada em endereço de terceiro, o que configura vício insanável; b) a citação foi direcionada para a Avenida Leoberto Leal, nº 1.075, em São José/SC, local que jamais pertenceu ao agravante, sendo ocupado por empresa estranha à lide (GRD/Davesat), enquanto a sede da empresa do agravante sempre esteve em Tubarão/SC; c) houve trê...

(TJSC; Processo nº 5094383-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094383-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. M., em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 5000197-34.2016.8.24.0075, que rejeitou a exceção de pré-executividade.  No recurso, sustenta o agravante/executado, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu a exceção de pré-executividade e afastou a tese de nulidade absoluta por citação inválida, realizada em endereço de terceiro, o que configura vício insanável; b) a citação foi direcionada para a Avenida Leoberto Leal, nº 1.075, em São José/SC, local que jamais pertenceu ao agravante, sendo ocupado por empresa estranha à lide (GRD/Davesat), enquanto a sede da empresa do agravante sempre esteve em Tubarão/SC; c) houve três tentativas de citação: a primeira devolvida por “endereço insuficiente”; a segunda recebida por pessoa estranha (“Joana Cardoso”) em outra cidade; e a terceira devolvida com anotação “destinatário desconhecido”, evidenciando a inexistência de vínculo com o endereço; d) a teoria da aparência é inaplicável, pois a correspondência foi entregue em endereço diverso e a pessoa que assinou não tinha qualquer relação com o agravante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; e) a ausência de citação válida constitui vício transrescisório, tornando nulos todos os atos subsequentes, inclusive a sentença; f) a primeira ciência útil do agravante ocorreu apenas em 2023, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o crédito já estava prescrito; g) a prova documental demonstra que o endereço utilizado para a citação era sede de terceira empresa, sem qualquer vínculo com o agravante, afastando qualquer possibilidade de convalidação do ato; h) a citação é nula quando realizada em endereço diverso e recebida por terceiro estranho, sendo matéria de ordem pública que pode ser declarada a qualquer tempo; i) requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença, diante do risco de dano irreparável, e, ao final, o provimento do agravo para declarar a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para regular citação. É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a nulidade da citação na ação de conhecimento. A probabilidade de provimento do recurso está presente. A  citação foi destinada a C. M. ME, no endereço situado na Rua Loeberto Leal, n. 1.075, Barreiros, São José/SC (fl. 53 dos autos SAJ n. 0303758-49.2014.8.24.0075). No entanto, o agravante/executado juntou documentação no sentido de que empresa diversa funcionava naquele endereço desde 2011, denominada  GRD- Comercio de Produtos Eletrônicos Ltda EPP (evento 1, DOCUMENTACAO2, evento 1, DOCUMENTACAO15 etc). Ao menos em análise sumária, não se vislumbra ligação entre a referida empresa e o agravante/executado.  Além disso, o agravante/executado acostou documentos que indicam que seu logradouro se situa na cidade de Tubarão (evento 1, DOCUMENTACAO10, evento 1, DOCUMENTACAO11, evento 1, DOCUMENTACAO9, evento 1, DOCUMENTACAO12, evento 1, DOCUMENTACAO13 etc). Concernente ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumpre ressaltar que também está demonstrado, haja vista a iminência de atos constritivos.  Sendo assim, devidamente comprovada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085675v6 e do código CRC fc0aaaa4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:03:02     5094383-65.2025.8.24.0000 7085675 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas